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Guia prático

Assembleia de condóminos: convocatória, quórum e atas

Prazos de convocatória, que maioria é necessária para cada tipo de decisão e o que uma ata tem de conter.

A assembleia ordinária e as extraordinárias

Há uma assembleia obrigatória por ano, na primeira quinzena de janeiro, para aprovar as contas do ano anterior e o orçamento do ano seguinte. Todas as outras são extraordinárias e podem ser convocadas pelo administrador ou por condóminos que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital investido no edifício.

Muitos condomínios realizam a ordinária em março ou abril. Não invalida as deliberações, mas significa gerir vários meses sem orçamento aprovado — e um orçamento aprovado a meio do ano já não é um orçamento, é uma justificação.

A convocatória

Prazo mínimo de dez dias e comunicação a todos os condóminos, por carta registada ou por aviso pessoalmente assinado. Tem de indicar dia, hora, local e ordem de trabalhos.

A regra prática mais importante: só se pode deliberar sobre o que está na ordem de trabalhos. Um ponto vago de «outros assuntos» não permite aprovar uma obra de trinta mil euros. Uma deliberação assim é anulável, e normalmente descobre-se isso quando alguém se recusa a pagar.

Quórum e maiorias

Em primeira convocatória, a assembleia funciona com condóminos que representem mais de metade do capital. Não havendo, reúne em segunda convocatória — normalmente marcada para meia hora depois — e delibera com os presentes, desde que representem pelo menos um quarto do capital.

As maiorias variam com a matéria. Despesa corrente e eleição do administrador resolvem-se por maioria simples dos presentes. Obras de inovação nas partes comuns exigem maioria qualificada. Alterações ao título constitutivo exigem unanimidade. Antes de marcar a assembleia, confirme que maioria a sua decisão precisa: é o que evita aprovar algo que depois não se sustenta.

A ata

A ata prova o que foi decidido. Tem de identificar o condomínio, a data, quem esteve presente e o capital representado, os pontos discutidos, as deliberações e o resultado das votações. É assinada por quem presidiu e por quem secretariou.

Registe também as declarações de voto contra e as abstenções. É o que permite, mais tarde, saber exatamente quem se opôs e em que termos. E envie a ata a todos os condóminos, incluindo aos ausentes: os prazos para impugnar contam-se do conhecimento da deliberação.

Participação à distância

Um condómino que não possa estar presente pode fazer-se representar por procuração escrita. É também possível participar por meios telemáticos, desde que o condomínio o assegure e que fique registado em ata quem participou dessa forma e como votou.

Em condomínios com muitos proprietários ausentes ou emigrados, é frequentemente a diferença entre conseguir quórum e adiar a decisão mais um ano.

Nota

Este guia é informação geral e não substitui aconselhamento jurídico sobre um caso concreto. Se quiser que analisemos a situação do seu condomínio, a avaliação é gratuita: 926 597 432.

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